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NOVAS VALIDADES E REGRAS DOS RECEITUÁRIOS E SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE RECEITUÁRIOS (SNCR) – Alterada pela RDC Nº 873/2024
A nova RDC Nº 873, DE 27 DE MAIO DE 2024 –Estabelece o SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE RECEITUÁRIOS (SNCR), e ao introduzir diversas alterações na Portaria nº 344/1998 e Portaria 06/99, alinhando-se com a Lei nº 13.732/18, RECONHECE A VALIDADE NACIONAL DOS RECEITUÁRIOS!!!
A Lei nº 13.732/18 já aprovava a validade das receitas e Notificações de Receita em todo território nacional, independentemente das listas de medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/98,…
Como enfatiza a ANVISA, a RDC nº 873/2024 representa um avanço significativo na gestão de medicamentos controlados no Brasil, ao estabelecer o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), uma plataforma on-line que fornece às autoridades sanitárias uma numeração que deve ser utilizada nas Notificações de Receita pelos prescritores. Este sistema promove a centralização do controle especial dos receituários de substâncias controladas, alinhando-se à Lei nº 13.732/2018, que reconhece a validade nacional destes receituários.
Também, a RDC nº 873/2024 traz importantes ajustes ao texto da Portaria nº 344/1998 e da Portaria SVS/MS nº 06/99, decorrentes tanto da edição da Lei nº 13.732/2018, ao dispor sobre a validade nacional dos receituários, quanto da implementação do SNCR e sua base nacional de numeração de receituários.

Abaixo as principais alterações promovidas pela RDC nº 873/24:
1. VALIDADE NACIONAL DAS NOTIFICAÇÕES DE RECEITA:
Lista
As notificações de receita: “B”, “B2” (RDC nº 58/2007), Especial (para retinóides de uso sistêmico).
Agora tem validade em todo o território nacional por 30 dias!
Isso significa que uma receita emitida em um determinado estado será aceita em todas as Unidades Federativas – UFs para compra do medicamento prescrito.
2. ELIMINAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA AQUISIÇÃO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA – UF:
Lista
A Notificação de Receita “A”, já era válida em todo território nacional. Agora, não é mais necessário apresentar justificativa para adquirir o medicamento em outra Unidade Federativa. (Alteração do artigo 41 da Portaria 344/98).
3. ELIMINAÇÃO DA AVERIGUAÇÃO E VISTO, EM 72 HORAS, EM RECEITAS DE OUTRAS UFS:
A Notificação de receita “A” e a Receita de Controle Especial, que já eram válidos em todo território nacional não precisam mais ser apresentados à autoridade sanitária local para averiguação e visto, quando provenientes de outra UF, em até 72 horas (Eliminação do parágrafo único do artigo 41 e o § 3º do Art. 52 – Portaria 344/98).
Logo, a RDC nº 873/2024 remove essa exigência, tanto para a NRA (Notificação de Receita “A”), quanto para a Receita de Controle Especial!
4. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE RECEITUÁRIOS (SNCR):
A partir de 01º de janeiro de 2025, o uso do SNCR torna-se OBRIGATÓRIO! A RDC nº 873/2024 estabelece a obrigatoriedade do uso do SNCR pelas Autoridades Sanitárias Competentes, para a gestão de receituários de medicamentos controlados:
- Até 31 de dezembro de 2024, as vigilâncias sanitárias já devem cadastrar os profissionais prescritores e as Unidades hospitalares.
- A partir de 01º de janeiro de 2025, todas as numerações a serem utilizadas em talonários ou distribuídas aos prescritores devem ser provenientes do SNCR.
5. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE RECEITUÁRIOS (SNCR) – TALONÁRIOS:
Talonários impressos até 01/01/2025 sem numeração do SNCR podem ser entregues, pela Autoridade Sanitária Competente, até 18/07/2026.
- Talonário e as Numerações de Notificação de receita, já distribuídos aos prescritores, podem ser utilizados por prazo indeterminado.
Todas estas alterações são de grande importância para você: Farmacêutico, Graduandos, Prescritores e Concurseiros da área de Saúde!!
Para os Farmacêuticos, sempre falo nos meus E-Books, Cursos e mentoria que: É SUA COMPETÊNCIA SABER!!!
No Código de Ética Farmacêutico (RDC Nº 724, de 29 de abril de 2022), temos:
- Art. 4º – Todos os inscritos respondem individualmente ou, de forma (responsabilidade) solidária, na forma da lei, AINDA QUE POR OMISSÃO, PELOS ATOS QUE PRATICAREM, AUTORIZAREM OU DELEGAREM NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
- Art. 7° – TODOS OS INSCRITOS DEVEM MANTER ATUALIZADOS OS SEUS CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS para aprimorar, de forma contínua, o desempenho da atividade profissional.
Logo não podemos dizer: _ “Não sabia”! ou _” O balconista vendeu, no meu horário de almoço, e não entendeu o que eu expliquei sobre a venda de controlados!”; … Respondemos Civil e Criminalmente enquanto Responsável Técnicos, isto quer dizer que somos responsável 24 HORAS por dia, os 07 dias da semana, pelo estabelecimento em que somos Responsáveis Técnicos!
O problema começa por não termos o conhecimento do que é um Responsável Técnico e seus deveres! Artigo: O que é ser um Responsável Técnico Farmacêutico?
É de grande importância ficarmos sempre atualizados dos critérios vigentes, visto que respondemos Civil, Penal e Administrativamente, enquanto Responsável Técnicos.
Depois de várias mensagens com dúvidas no Direct e no Whatsapp, vi que a internet está cheia de posts e materiais DESATUALIZADOS E FRACIONADOS, O QUE FAZ COM QUE GASTEMOS HORAS PESQUISANDO…
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FONTES:
PORTARIA Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998 – Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
RDC Nº 873, DE 27 DE MAIO DE 2024 –Estabelece o SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE RECEITUÁRIOS (SNCR), e ao introduzir diversas alterações na Portaria SVS/MS nº 344/1998 e Portaria 06/99, alinhando-se com a Lei nº 13.732/18, RECONHECE A VALIDADE NACIONAL DOS RECEITUÁRIOS.
ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária